O ECA Digital está em vigor desde 17 de março de 2026 e alcança produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público. A adequação envolve segurança desde a concepção, privacidade, aferição de idade e prevenção de riscos. Para as empresas, o primeiro passo é identificar o enquadramento do serviço e as obrigações que correspondem às suas funcionalidades.
O tema merece atenção de plataformas de ensino, aplicativos de saúde, comércio eletrônico, desenvolvedores de jogos e outros negócios digitais. Isso não significa que toda empresa com um site ou perfil em rede social esteja automaticamente sujeita a todas as exigências. É preciso analisar o serviço oferecido, o papel da empresa, os usuários e os riscos envolvidos.
O que é o ECA Digital
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente é a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Ele complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e cria deveres específicos para quem oferece produtos e serviços de tecnologia que possam ser usados por menores de 18 anos.
A proteção integral e a prioridade dos direitos de crianças e adolescentes orientam a lei, em conjunto com a Constituição, o ECA e a LGPD. Para esse fim, criança é a pessoa com menos de 12 anos, e adolescente é quem tem de 12 a menos de 18 anos. A proteção deve considerar também a autonomia e o desenvolvimento progressivo desse público.
Linha do tempo
| Data | Marco |
|---|---|
| 17/9/2025 | Sancionada a Lei nº 15.211/2025 |
| Set/2025 | Alteração da vacância pela MP nº 1.319/2025; vigência posteriormente fixada pela Lei nº 15.352/2026 |
| 25/2/2026 | Lei nº 15.352/2026 transforma a ANPD em agência reguladora e confirma sua competência sobre o ECA Digital |
| 17/3/2026 | ECA Digital entra em vigor; ANPD publica orientações preliminares sobre aferição de idade |
| Jun/2026 | Aberto canal de denúncias; monitoramento de lojas de aplicativos, sistemas operacionais e sites pornográficos |
| Ago/2026 | Novos monitoramentos (grandes plataformas e IA generativa) e processo contra o Discord |
| 25/8/2026 | ANPD anuncia sanção de R$ 153,7 milhões à ByteDance por violações da LGPD e medidas de conformidade relacionadas à proteção de menores |
| 17/9/2026 | Prazo para o primeiro relatório semestral de transparência das plataformas com mais de 1 milhão de usuários menores |
| 28/10/2026 | Publicação do guia da ANPD sobre escopo e obrigações gerais |
| Jan/2027 | Etapa de fiscalização prevista no cronograma da ANPD, sem impedir ações anteriores |
Quem fiscaliza
A ANPD, agora Agência Nacional de Proteção de Dados, é a autoridade administrativa responsável pelo ECA Digital, papel atribuído pelo Decreto nº 12.622/2025 e consolidado pela Lei nº 15.352/2026. Além dela, Ministério Público, Procons, Defensoria e o próprio Judiciário podem atuar, em especial por ações civis públicas.
Atualização de 28 de outubro de 2026: a ANPD publicou o Guia Orientativo sobre fornecedores, escopo e obrigações gerais do ECA Digital. Portanto, esse documento já pode orientar a avaliação das empresas. As orientações de aferição de idade seguem um processo próprio de atualização; é necessário conferir a versão vigente e os atos aplicáveis antes da implementação.
Quem precisa cumprir
O Estatuto alcança fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes no Brasil ou de acesso provável por eles, inclusive fornecedores estrangeiros. Para analisar o acesso provável, o guia da ANPD orienta a consideração conjunta dos seguintes critérios:
- Atratividade e probabilidade de utilização por crianças e adolescentes.
- Facilidade de acesso e de utilização do produto ou serviço.
- Riscos significativos à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento físico, psicológico e social desse público.
A análise deve observar o funcionamento concreto do serviço. Declarar nos termos de uso que a plataforma se destina apenas a adultos não resolve o enquadramento se suas características indicarem acesso provável por menores. Da mesma forma, instalar um mecanismo de aferição de idade não afasta automaticamente os demais deveres de proteção.
| Tipo de negócio | Por que pode ser atingido |
|---|---|
| Redes sociais, mensageiros e plataformas de vídeo | Regras mais detalhadas na lei |
| Jogos eletrônicos e apps de entretenimento | Alta atratividade; regras sobre loot boxes e interação entre usuários |
| Lojas de aplicativos e sistemas operacionais | Papel central na aferição de idade e no controle parental |
| Escolas, cursos e edtechs | Serviço direcionado a menores, com ambiente virtual e dados de alunos |
| Clínicas, planos e apps de saúde | Portais e aplicativos usados por pacientes menores ou dependentes |
| Lojas virtuais e marketplaces | Produtos atrativos para o público jovem e publicidade direcionada |
| Sites de apostas, bebidas e conteúdo adulto | Dever de impedir o acesso de menores |
| Empresas com sites, aplicativos ou presença em plataformas | Avaliar o produto ou serviço efetivamente oferecido e o papel da empresa; possuir site ou captar dados não basta, sozinho, para impor todas as obrigações do Estatuto |
As obrigações devem ser avaliadas conforme a natureza e as funcionalidades do serviço, o porte, o número de usuários e a capacidade do fornecedor de interferir nos conteúdos. Uma escola que contrata uma plataforma e uma empresa que desenvolve essa plataforma podem ter responsabilidades diferentes, que precisam ser distribuídas com clareza nos contratos e nos procedimentos.
Principais obrigações
| Obrigação | O que exige |
|---|---|
| Proteção desde a concepção e por padrão | Privacidade e proteção de dados no nível mais protetivo por padrão, com informação clara e respeito ao melhor interesse e à autonomia progressiva |
| Aferição de idade | Mecanismos adequados às hipóteses legais e aos riscos; o art. 9º exige verificação confiável e veda autodeclaração para acesso aos conteúdos, produtos ou serviços nele previstos |
| Supervisão parental | Ferramentas em português para os pais limitarem tempo de uso, contatos, compras e recomendações e desativarem geolocalização |
| Contas vinculadas | Nas redes sociais, contas de usuários de até 16 anos devem estar vinculadas à conta de um responsável legal |
| Publicidade | Vedação de perfilamento, análise emocional e realidade aumentada, estendida ou virtual para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes |
| Loot boxes | Vedação de caixas de recompensa nos jogos direcionados ou de acesso provável por menores, nos termos da classificação indicativa |
| Prevenção de riscos | Medidas razoáveis contra exposição a abuso sexual, violência, cyberbullying, autolesão, apostas, álcool, tabaco, drogas, pornografia, publicidade predatória e uso compulsivo |
| Remoção de conteúdo | Remover e comunicar às autoridades conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento detectados (art. 27). O art. 29 disciplina retirada após notificação qualificada, com requisitos e exceções próprios |
| Jogos com interação | Moderação, proteção contra contatos prejudiciais e consentimento dos pais para funções de comunicação |
| Transparência | Relatórios semestrais em português para os provedores abrangidos com mais de 1 milhão de usuários menores registrados com conexão no Brasil |
| Representante no Brasil | Empresas estrangeiras precisam de representante legal no país |
O quadro sintetiza a Lei nº 15.211/2025. A incidência de cada dever deve considerar as regras específicas, as hipóteses de modulação do art. 39 e os atos da ANPD. As fontes oficiais estão reunidas ao final.
Remoção, comunicação e direito de contestação
Os fluxos dos arts. 27 e 29 são distintos. A notificação do art. 29 precisa identificar tecnicamente o conteúdo e o notificante; esse procedimento tem exceção para conteúdos jornalísticos e submetidos a controle editorial. O art. 30 assegura informação e recurso ao usuário afetado. A empresa deve organizar esses procedimentos e preservar os registros legalmente exigidos, com acesso restrito e segurança.
Aferição de idade na prática
Aferir idade não significa exigir documento ou biometria de todos os usuários, em qualquer serviço. A solução deve considerar a gravidade dos riscos, a eficácia esperada e o impacto da própria coleta de dados. Nas hipóteses do art. 9º, relativas a conteúdos, produtos ou serviços impróprios, inadequados ou proibidos para menores de 18 anos, a lei exige verificação confiável e veda a autodeclaração. Esse comando não deve ser transformado em uma exigência indistinta de reconhecimento facial para qualquer site.
A empresa deve documentar a escolha, a necessidade dos dados e as salvaguardas adotadas. O art. 16 do ECA Digital prevê relatório de impacto, monitoramento e avaliação da proteção de dados nas hipóteses que disciplina, em diálogo com a LGPD e com o Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. Também é necessário gerenciar riscos à segurança e à saúde. Os dados coletados para verificar a idade de crianças e adolescentes ficam limitados a essa finalidade.
Publicidade: atenção também para quem anuncia
A revisão também interessa ao anunciante e à agência que planejam campanhas. Devem ser examinados critérios de segmentação, perfilamento, influenciadores e ações em jogos, considerando a atuação concreta de cada empresa. O art. 22 veda o uso de perfilamento e das técnicas nele enumeradas para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes. O CDC, por sua vez, proíbe a publicidade abusiva que explore a deficiência de julgamento e experiência da criança. Uma campanha não se torna regular apenas por ter sido aceita pela plataforma.
ECA Digital, LGPD e Código de Defesa do Consumidor
O ECA Digital não substitui as leis que já existiam: ele se soma a elas. Na prática, a mesma conduta pode violar três normas ao mesmo tempo.
| Norma | O que exige em relação a menores |
|---|---|
| ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) | Segurança do produto, aferição de idade, supervisão parental, vedação de perfilamento publicitário e de loot boxes |
| LGPD (art. 14 da Lei nº 13.709/2018) | Melhor interesse em todo tratamento; bases legais dos arts. 7º e 11 conforme o caso e o Enunciado ANPD nº 1/2023. Quando utilizado consentimento de crianças, observar os requisitos específicos do art. 14 |
| CDC (Lei nº 8.078/1990) | Proíbe publicidade abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança (art. 37, § 2º) e práticas que explorem a fraqueza do consumidor em razão da idade (art. 39, IV) |
| ECA (Lei nº 8.069/1990) | Proteção integral, prioridade absoluta e normas penais sobre conteúdo de abuso sexual infantil |
Um exemplo é a sanção de R$ 153,7 milhões anunciada pela ANPD contra a ByteDance em 25 de agosto de 2026, relacionada a cinco violações da LGPD no tratamento de dados de crianças e adolescentes. A notícia oficial informa a possibilidade de recurso. O caso também envolve um plano de conformidade e exigências de aferição de idade do ECA Digital. O valor agregado não deve ser apresentado como multa por uma única infração ao ECA Digital nem como prova de que o Estatuto não tem limite por infração.
Por isso, a adequação ao ECA Digital deve ser feita junto com o programa de LGPD: o inventário de dados precisa identificar onde há dados de menores, e a política de privacidade precisa ter uma versão compreensível para esse público.
Leia também: LGPD para empresas: guia completo.
Penalidades
O art. 35 prevê advertência, multa e sanções sobre o exercício das atividades, com devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A multa utiliza como referência até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, quando não houver faturamento, um valor por usuário cadastrado. O dispositivo também prevê o limite de R$ 50 milhões por infração e atualização monetária. A aplicação exige observar a legislação, a regulamentação e a dosimetria do caso.
| Sanção | Como funciona |
|---|---|
| Advertência | Aplicada pela autoridade administrativa, com prazo de até 30 dias para medidas corretivas |
| Multa simples | Até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício; na ausência de faturamento, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado. O art. 35 prevê limite total de R$ 50 milhões por infração e atualização monetária |
| Suspensão temporária | Sanção aplicada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 35, § 5º |
| Proibição | Sanção aplicada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 35, § 5º |
A gravidade, a extensão do dano, a reincidência, a capacidade econômica e a finalidade social do fornecedor influenciam a sanção. Para empresas estrangeiras, a lei prevê responsabilidade solidária da filial, sucursal, escritório ou estabelecimento no Brasil pelo pagamento da multa. O art. 36-A destina os valores ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente por cinco anos, para políticas e projetos de proteção desse público.
Além das sanções administrativas, a empresa pode responder a ações civis públicas do Ministério Público e da Defensoria, a processos dos Procons e a ações de indenização das famílias.
O que a ANPD já fez
| Data | Caso |
|---|---|
| Ago/2026 | ByteDance/TikTok: sanção anunciada por cinco violações da LGPD, com possibilidade de recurso informada na notícia; plano de conformidade e exigências de aferição de idade |
| Ago/2026 | Discord: instauração de processo para apurar falhas de proteção e adoção de medida preventiva sobre transmissões ao vivo; o andamento deve ser consultado nos atos oficiais |
| Ago/2026 | Monitoramento de grandes plataformas, lojas de aplicativos e ferramentas de IA generativa |
| Jun/2026 | Monitoramento de lojas de aplicativos, sistemas operacionais e sites de conteúdo pornográfico; abertura do canal de denúncias |
| Out/2026 | Publicação de orientações sobre fornecedores, acesso provável e deveres gerais |
O cronograma de implantação não suspende a lei. A ANPD já realiza monitoramentos e pode adotar providências diante de violações. A etapa prevista a partir de janeiro de 2027 deve ser acompanhada, mas não representa autorização para aguardar até essa data sem implementar as medidas exigíveis.
Checklist de adequação
- Avaliar se o negócio está no escopo. Verificar se o site, app, jogo ou serviço é direcionado a menores ou de acesso provável por eles, e documentar essa análise.
- Mapear os dados de menores. Identificar no inventário da LGPD onde há dados de crianças e adolescentes e com qual base legal são tratados.
- Definir aferição de idade proporcional. Identificar as exigências do serviço, avaliar os riscos do método e documentar a escolha; nas hipóteses do art. 9º, não usar autodeclaração como mecanismo de verificação.
- Configurar proteção por padrão. Revisar privacidade, interações, recomendações e supervisão parental de acordo com as funcionalidades e as regras aplicáveis.
- Revisar a publicidade. Suspender segmentação comportamental para menores e revisar campanhas com influenciadores e ações em jogos.
- Rever jogos e compras. Avaliar a vedação de loot boxes nas hipóteses legais, limitar interações por padrão e implementar controles parentais sobre compras e comunicação.
- Criar canais e fluxos de resposta. Definir responsáveis por denúncias, remoção, preservação de evidências, comunicação às autoridades e contestação das decisões, conforme cada hipótese.
- Atualizar documentos. Termos de uso, política de privacidade em linguagem acessível e contratos com fornecedores de tecnologia.
- Acompanhar a ANPD. Aplicar o guia de escopo publicado em 28/10/2026 e monitorar atualizações de aferição de idade, fiscalização e sanções.
Conclusão
A adequação começa por compreender como o serviço funciona e quais riscos oferece a crianças e adolescentes. Depois, exige transformar a avaliação em medidas técnicas, documentos, responsabilidades e acompanhamento contínuo. O Grupo Montalvão Branquinho pode auxiliar na análise do enquadramento, na revisão de contratos e campanhas e na integração dessas medidas ao programa de proteção de dados da empresa.
Conteúdo informativo revisado em 29 de outubro de 2026, incluindo o guia de escopo publicado pela ANPD em 28 de outubro. A aplicação depende das características do serviço e dos atos vigentes. Este material não substitui uma análise individualizada. Capa ilustrativa criada com inteligência artificial, com referência ao brasão do escritório.
Fontes oficiais e leitura complementar
- Lei nº 15.211/2025 — texto atualizado na Câmara dos Deputados
- ANPD — guia de escopo publicado em 28/10/2026
- ANPD — página do ECA Digital e cronograma de implantação
- ANPD — balanço do primeiro ano
- Agência Gov / ANPD — sanção e plano de conformidade do TikTok
- ANPD — processo de fiscalização do Discord
- ANPD — guia sobre legítimo interesse e bases legais para dados de menores
