O ECA Digital está em vigor desde 17 de março de 2026 e alcança produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público. A adequação envolve segurança desde a concepção, privacidade, aferição de idade e prevenção de riscos. Para as empresas, o primeiro passo é identificar o enquadramento do serviço e as obrigações que correspondem às suas funcionalidades.

Em vigor desde17 de março de 2026
Proteção digitalCrianças e adolescentes
Prioridade da empresaAvaliar e prevenir riscos

O tema merece atenção de plataformas de ensino, aplicativos de saúde, comércio eletrônico, desenvolvedores de jogos e outros negócios digitais. Isso não significa que toda empresa com um site ou perfil em rede social esteja automaticamente sujeita a todas as exigências. É preciso analisar o serviço oferecido, o papel da empresa, os usuários e os riscos envolvidos.

O que é o ECA Digital

O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente é a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025. Ele complementa o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e cria deveres específicos para quem oferece produtos e serviços de tecnologia que possam ser usados por menores de 18 anos.

A proteção integral e a prioridade dos direitos de crianças e adolescentes orientam a lei, em conjunto com a Constituição, o ECA e a LGPD. Para esse fim, criança é a pessoa com menos de 12 anos, e adolescente é quem tem de 12 a menos de 18 anos. A proteção deve considerar também a autonomia e o desenvolvimento progressivo desse público.

Linha do tempo

Marcos da implementação do ECA Digital
Data Marco
17/9/2025 Sancionada a Lei nº 15.211/2025
Set/2025 Alteração da vacância pela MP nº 1.319/2025; vigência posteriormente fixada pela Lei nº 15.352/2026
25/2/2026 Lei nº 15.352/2026 transforma a ANPD em agência reguladora e confirma sua competência sobre o ECA Digital
17/3/2026 ECA Digital entra em vigor; ANPD publica orientações preliminares sobre aferição de idade
Jun/2026 Aberto canal de denúncias; monitoramento de lojas de aplicativos, sistemas operacionais e sites pornográficos
Ago/2026 Novos monitoramentos (grandes plataformas e IA generativa) e processo contra o Discord
25/8/2026 ANPD anuncia sanção de R$ 153,7 milhões à ByteDance por violações da LGPD e medidas de conformidade relacionadas à proteção de menores
17/9/2026 Prazo para o primeiro relatório semestral de transparência das plataformas com mais de 1 milhão de usuários menores
28/10/2026 Publicação do guia da ANPD sobre escopo e obrigações gerais
Jan/2027 Etapa de fiscalização prevista no cronograma da ANPD, sem impedir ações anteriores

Quem fiscaliza

A ANPD, agora Agência Nacional de Proteção de Dados, é a autoridade administrativa responsável pelo ECA Digital, papel atribuído pelo Decreto nº 12.622/2025 e consolidado pela Lei nº 15.352/2026. Além dela, Ministério Público, Procons, Defensoria e o próprio Judiciário podem atuar, em especial por ações civis públicas.

Atualização de 28 de outubro de 2026: a ANPD publicou o Guia Orientativo sobre fornecedores, escopo e obrigações gerais do ECA Digital. Portanto, esse documento já pode orientar a avaliação das empresas. As orientações de aferição de idade seguem um processo próprio de atualização; é necessário conferir a versão vigente e os atos aplicáveis antes da implementação.

Quem precisa cumprir

O Estatuto alcança fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes no Brasil ou de acesso provável por eles, inclusive fornecedores estrangeiros. Para analisar o acesso provável, o guia da ANPD orienta a consideração conjunta dos seguintes critérios:

  • Atratividade e probabilidade de utilização por crianças e adolescentes.
  • Facilidade de acesso e de utilização do produto ou serviço.
  • Riscos significativos à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento físico, psicológico e social desse público.

A análise deve observar o funcionamento concreto do serviço. Declarar nos termos de uso que a plataforma se destina apenas a adultos não resolve o enquadramento se suas características indicarem acesso provável por menores. Da mesma forma, instalar um mecanismo de aferição de idade não afasta automaticamente os demais deveres de proteção.

Exemplos de atividades que exigem avaliação
Tipo de negócio Por que pode ser atingido
Redes sociais, mensageiros e plataformas de vídeo Regras mais detalhadas na lei
Jogos eletrônicos e apps de entretenimento Alta atratividade; regras sobre loot boxes e interação entre usuários
Lojas de aplicativos e sistemas operacionais Papel central na aferição de idade e no controle parental
Escolas, cursos e edtechs Serviço direcionado a menores, com ambiente virtual e dados de alunos
Clínicas, planos e apps de saúde Portais e aplicativos usados por pacientes menores ou dependentes
Lojas virtuais e marketplaces Produtos atrativos para o público jovem e publicidade direcionada
Sites de apostas, bebidas e conteúdo adulto Dever de impedir o acesso de menores
Empresas com sites, aplicativos ou presença em plataformas Avaliar o produto ou serviço efetivamente oferecido e o papel da empresa; possuir site ou captar dados não basta, sozinho, para impor todas as obrigações do Estatuto

As obrigações devem ser avaliadas conforme a natureza e as funcionalidades do serviço, o porte, o número de usuários e a capacidade do fornecedor de interferir nos conteúdos. Uma escola que contrata uma plataforma e uma empresa que desenvolve essa plataforma podem ter responsabilidades diferentes, que precisam ser distribuídas com clareza nos contratos e nos procedimentos.

Principais obrigações

Principais deveres — aplicação conforme o serviço
Obrigação O que exige
Proteção desde a concepção e por padrão Privacidade e proteção de dados no nível mais protetivo por padrão, com informação clara e respeito ao melhor interesse e à autonomia progressiva
Aferição de idade Mecanismos adequados às hipóteses legais e aos riscos; o art. 9º exige verificação confiável e veda autodeclaração para acesso aos conteúdos, produtos ou serviços nele previstos
Supervisão parental Ferramentas em português para os pais limitarem tempo de uso, contatos, compras e recomendações e desativarem geolocalização
Contas vinculadas Nas redes sociais, contas de usuários de até 16 anos devem estar vinculadas à conta de um responsável legal
Publicidade Vedação de perfilamento, análise emocional e realidade aumentada, estendida ou virtual para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes
Loot boxes Vedação de caixas de recompensa nos jogos direcionados ou de acesso provável por menores, nos termos da classificação indicativa
Prevenção de riscos Medidas razoáveis contra exposição a abuso sexual, violência, cyberbullying, autolesão, apostas, álcool, tabaco, drogas, pornografia, publicidade predatória e uso compulsivo
Remoção de conteúdo Remover e comunicar às autoridades conteúdos de aparente exploração, abuso sexual, sequestro e aliciamento detectados (art. 27). O art. 29 disciplina retirada após notificação qualificada, com requisitos e exceções próprios
Jogos com interação Moderação, proteção contra contatos prejudiciais e consentimento dos pais para funções de comunicação
Transparência Relatórios semestrais em português para os provedores abrangidos com mais de 1 milhão de usuários menores registrados com conexão no Brasil
Representante no Brasil Empresas estrangeiras precisam de representante legal no país

O quadro sintetiza a Lei nº 15.211/2025. A incidência de cada dever deve considerar as regras específicas, as hipóteses de modulação do art. 39 e os atos da ANPD. As fontes oficiais estão reunidas ao final.

Remoção, comunicação e direito de contestação

Os fluxos dos arts. 27 e 29 são distintos. A notificação do art. 29 precisa identificar tecnicamente o conteúdo e o notificante; esse procedimento tem exceção para conteúdos jornalísticos e submetidos a controle editorial. O art. 30 assegura informação e recurso ao usuário afetado. A empresa deve organizar esses procedimentos e preservar os registros legalmente exigidos, com acesso restrito e segurança.

Aferição de idade na prática

Aferir idade não significa exigir documento ou biometria de todos os usuários, em qualquer serviço. A solução deve considerar a gravidade dos riscos, a eficácia esperada e o impacto da própria coleta de dados. Nas hipóteses do art. 9º, relativas a conteúdos, produtos ou serviços impróprios, inadequados ou proibidos para menores de 18 anos, a lei exige verificação confiável e veda a autodeclaração. Esse comando não deve ser transformado em uma exigência indistinta de reconhecimento facial para qualquer site.

A empresa deve documentar a escolha, a necessidade dos dados e as salvaguardas adotadas. O art. 16 do ECA Digital prevê relatório de impacto, monitoramento e avaliação da proteção de dados nas hipóteses que disciplina, em diálogo com a LGPD e com o Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026. Também é necessário gerenciar riscos à segurança e à saúde. Os dados coletados para verificar a idade de crianças e adolescentes ficam limitados a essa finalidade.

Publicidade: atenção também para quem anuncia

A revisão também interessa ao anunciante e à agência que planejam campanhas. Devem ser examinados critérios de segmentação, perfilamento, influenciadores e ações em jogos, considerando a atuação concreta de cada empresa. O art. 22 veda o uso de perfilamento e das técnicas nele enumeradas para direcionar publicidade comercial a crianças e adolescentes. O CDC, por sua vez, proíbe a publicidade abusiva que explore a deficiência de julgamento e experiência da criança. Uma campanha não se torna regular apenas por ter sido aceita pela plataforma.

ECA Digital, LGPD e Código de Defesa do Consumidor

O ECA Digital não substitui as leis que já existiam: ele se soma a elas. Na prática, a mesma conduta pode violar três normas ao mesmo tempo.

Como as normas se complementam
Norma O que exige em relação a menores
ECA Digital (Lei nº 15.211/2025) Segurança do produto, aferição de idade, supervisão parental, vedação de perfilamento publicitário e de loot boxes
LGPD (art. 14 da Lei nº 13.709/2018) Melhor interesse em todo tratamento; bases legais dos arts. 7º e 11 conforme o caso e o Enunciado ANPD nº 1/2023. Quando utilizado consentimento de crianças, observar os requisitos específicos do art. 14
CDC (Lei nº 8.078/1990) Proíbe publicidade abusiva que se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança (art. 37, § 2º) e práticas que explorem a fraqueza do consumidor em razão da idade (art. 39, IV)
ECA (Lei nº 8.069/1990) Proteção integral, prioridade absoluta e normas penais sobre conteúdo de abuso sexual infantil

Um exemplo é a sanção de R$ 153,7 milhões anunciada pela ANPD contra a ByteDance em 25 de agosto de 2026, relacionada a cinco violações da LGPD no tratamento de dados de crianças e adolescentes. A notícia oficial informa a possibilidade de recurso. O caso também envolve um plano de conformidade e exigências de aferição de idade do ECA Digital. O valor agregado não deve ser apresentado como multa por uma única infração ao ECA Digital nem como prova de que o Estatuto não tem limite por infração.

Por isso, a adequação ao ECA Digital deve ser feita junto com o programa de LGPD: o inventário de dados precisa identificar onde há dados de menores, e a política de privacidade precisa ter uma versão compreensível para esse público.

Leia também: LGPD para empresas: guia completo.

Penalidades

O art. 35 prevê advertência, multa e sanções sobre o exercício das atividades, com devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A multa utiliza como referência até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício ou, quando não houver faturamento, um valor por usuário cadastrado. O dispositivo também prevê o limite de R$ 50 milhões por infração e atualização monetária. A aplicação exige observar a legislação, a regulamentação e a dosimetria do caso.

Sanções e competência para aplicação
Sanção Como funciona
Advertência Aplicada pela autoridade administrativa, com prazo de até 30 dias para medidas corretivas
Multa simples Até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício; na ausência de faturamento, de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado. O art. 35 prevê limite total de R$ 50 milhões por infração e atualização monetária
Suspensão temporária Sanção aplicada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 35, § 5º
Proibição Sanção aplicada pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 35, § 5º

A gravidade, a extensão do dano, a reincidência, a capacidade econômica e a finalidade social do fornecedor influenciam a sanção. Para empresas estrangeiras, a lei prevê responsabilidade solidária da filial, sucursal, escritório ou estabelecimento no Brasil pelo pagamento da multa. O art. 36-A destina os valores ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente por cinco anos, para políticas e projetos de proteção desse público.

Além das sanções administrativas, a empresa pode responder a ações civis públicas do Ministério Público e da Defensoria, a processos dos Procons e a ações de indenização das famílias.

O que a ANPD já fez

Exemplos de atuação divulgados pela ANPD
Data Caso
Ago/2026 ByteDance/TikTok: sanção anunciada por cinco violações da LGPD, com possibilidade de recurso informada na notícia; plano de conformidade e exigências de aferição de idade
Ago/2026 Discord: instauração de processo para apurar falhas de proteção e adoção de medida preventiva sobre transmissões ao vivo; o andamento deve ser consultado nos atos oficiais
Ago/2026 Monitoramento de grandes plataformas, lojas de aplicativos e ferramentas de IA generativa
Jun/2026 Monitoramento de lojas de aplicativos, sistemas operacionais e sites de conteúdo pornográfico; abertura do canal de denúncias
Out/2026 Publicação de orientações sobre fornecedores, acesso provável e deveres gerais

O cronograma de implantação não suspende a lei. A ANPD já realiza monitoramentos e pode adotar providências diante de violações. A etapa prevista a partir de janeiro de 2027 deve ser acompanhada, mas não representa autorização para aguardar até essa data sem implementar as medidas exigíveis.

Checklist de adequação

  1. Avaliar se o negócio está no escopo. Verificar se o site, app, jogo ou serviço é direcionado a menores ou de acesso provável por eles, e documentar essa análise.
  2. Mapear os dados de menores. Identificar no inventário da LGPD onde há dados de crianças e adolescentes e com qual base legal são tratados.
  3. Definir aferição de idade proporcional. Identificar as exigências do serviço, avaliar os riscos do método e documentar a escolha; nas hipóteses do art. 9º, não usar autodeclaração como mecanismo de verificação.
  4. Configurar proteção por padrão. Revisar privacidade, interações, recomendações e supervisão parental de acordo com as funcionalidades e as regras aplicáveis.
  5. Revisar a publicidade. Suspender segmentação comportamental para menores e revisar campanhas com influenciadores e ações em jogos.
  6. Rever jogos e compras. Avaliar a vedação de loot boxes nas hipóteses legais, limitar interações por padrão e implementar controles parentais sobre compras e comunicação.
  7. Criar canais e fluxos de resposta. Definir responsáveis por denúncias, remoção, preservação de evidências, comunicação às autoridades e contestação das decisões, conforme cada hipótese.
  8. Atualizar documentos. Termos de uso, política de privacidade em linguagem acessível e contratos com fornecedores de tecnologia.
  9. Acompanhar a ANPD. Aplicar o guia de escopo publicado em 28/10/2026 e monitorar atualizações de aferição de idade, fiscalização e sanções.

Conclusão

A adequação começa por compreender como o serviço funciona e quais riscos oferece a crianças e adolescentes. Depois, exige transformar a avaliação em medidas técnicas, documentos, responsabilidades e acompanhamento contínuo. O Grupo Montalvão Branquinho pode auxiliar na análise do enquadramento, na revisão de contratos e campanhas e na integração dessas medidas ao programa de proteção de dados da empresa.

Conteúdo informativo revisado em 29 de outubro de 2026, incluindo o guia de escopo publicado pela ANPD em 28 de outubro. A aplicação depende das características do serviço e dos atos vigentes. Este material não substitui uma análise individualizada. Capa ilustrativa criada com inteligência artificial, com referência ao brasão do escritório.

Fontes oficiais e leitura complementar