Uma venda não paga, um contrato descumprido ou um acordo que deixou de ser honrado podem comprometer o caixa de uma empresa. A forma como a obrigação foi documentada influencia o caminho para cobrar: em determinadas situações, o credor pode iniciar diretamente a execução, sem obter antes uma decisão que reconheça seu crédito.

Esse caminho depende de um título executivo. Ele pode ser judicial, como uma decisão que reconhece uma obrigação, ou extrajudicial, como determinados contratos e títulos de crédito. Conhecer essa diferença ajuda a estruturar documentos, controlar prazos e avaliar medidas de recuperação do crédito. A existência do título, porém, não garante pagamento nem elimina a defesa do devedor.

Ponto de partidaDocumento com força executiva
Requisitos da obrigaçãoCerteza, liquidez e exigibilidade
Cuidado permanenteProvas e prazos sob controle

O que faz um documento ser título executivo

Não basta escrever no contrato que ele “vale como título executivo”. O documento precisa se enquadrar em uma hipótese prevista em lei e reunir os requisitos necessários à execução. Os principais róis estão nos arts. 515 e 784 do Código de Processo Civil (CPC), mas leis especiais também atribuem força executiva a outros documentos.

Na cobrança de crédito, a obrigação deve ser certa, líquida e exigível, conforme o art. 783 do CPC.

Três requisitos que precisam ser examinados em conjunto
RequisitoO que significaPonto de atenção
CertezaA obrigação e seus sujeitos estão identificados.O documento precisa permitir reconhecer quem deve, a quem e qual prestação foi assumida.
LiquidezO valor está definido ou pode ser apurado por cálculo aritmético.Uma indenização que dependa de apuração pode exigir liquidação antes da cobrança.
ExigibilidadeA obrigação pode ser exigida naquele momento.É necessário verificar vencimento, condição e eventual contraprestação do credor.

A necessidade de atualizar valores por cálculo não retira, por si só, a liquidez da obrigação. O credor deve apresentar demonstrativo do débito e os documentos exigidos. Se a prestação do devedor depender do cumprimento de uma obrigação do credor, este também precisa comprovar sua própria prestação. A falta de certeza, liquidez ou exigibilidade compromete a execução (arts. 786, 787, 798 e 803 do CPC).

Exemplo empresarial. Um contrato pode prever preço e vencimento, mas condicionar o pagamento à entrega de uma etapa do serviço. Além do contrato assinado, os registros de entrega e aceite podem ser decisivos para demonstrar que a cobrança já é exigível.

Títulos executivos judiciais

Os títulos judiciais abrangem decisões que reconhecem obrigações e outros atos aos quais o art. 515 do CPC atribui esse tratamento. Nem todos surgem de um processo civil anterior: a sentença arbitral, por exemplo, também é título executivo judicial.

Hipóteses previstas no art. 515 do CPC
TítuloAplicação ou limite relevante
Decisão proferida no processo civilReconhece a exigibilidade de obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa.
Decisão homologatória de acordo judicialConfere tratamento judicial à autocomposição celebrada no processo.
Decisão homologatória de acordo extrajudicialAbrange a autocomposição realizada fora do processo e homologada judicialmente.
Formal e certidão de partilhaExclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
Crédito de auxiliar da JustiçaCustas, emolumentos ou honorários aprovados por decisão judicial.
Sentença penal condenatória transitada em julgadoPode fundamentar a reparação civil, com liquidação quando necessária.
Sentença arbitralSeu cumprimento coercitivo ocorre perante o Judiciário.
Sentença estrangeira homologada pelo STJObserva o reconhecimento necessário para produzir os efeitos executivos no Brasil.
Decisão interlocutória estrangeiraDepende da concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ.

Como funciona o cumprimento de sentença

Em regra, a satisfação do título judicial ocorre pelo cumprimento de sentença, vinculado ao processo em que a decisão foi proferida. Há situações com ingresso perante o juízo cível competente, como as dos incisos VI a IX do art. 515. Se o valor ainda não estiver definido e não bastar um cálculo, pode ser necessária a liquidação.

Na cobrança de quantia certa pelo procedimento comum, o credor apresenta o pedido com o demonstrativo atualizado. O devedor é intimado para pagar em 15 dias. Sem pagamento voluntário, incidem multa de 10% e honorários de 10%, seguindo-se os atos executivos. Se houver pagamento parcial, os acréscimos recaem sobre o saldo (art. 523).

Encerrado o prazo de pagamento, começa outro prazo de 15 dias para a impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Essa defesa admite as matérias previstas no art. 525, como inexigibilidade, excesso de execução e fatos modificativos ou extintivos supervenientes à sentença. Não serve para reabrir livremente o mérito já coberto pela coisa julgada.

Escopo deste guia. Esses prazos processuais são, em regra, contados em dias úteis. A contagem depende da comunicação processual e do calendário aplicável. Obrigações alimentares, Fazenda Pública e obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa possuem regras próprias, que não devem ser confundidas com o roteiro de pagamento de quantia apresentado aqui.

Títulos executivos extrajudiciais

Os títulos extrajudiciais permitem iniciar uma ação de execução sem obter previamente uma sentença de reconhecimento do crédito. Sua força executiva decorre da lei e depende do preenchimento dos requisitos de cada espécie.

Principais títulos do art. 784 do CPC
HipóteseExemplos e cuidados
Títulos de créditoLetra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque; cada espécie tem requisitos e prazos próprios.
Documento público assinado pelo devedorEscritura pública de confissão de dívida, por exemplo.
Documento particular com duas testemunhasExige assinatura do devedor e das duas testemunhas, além da certeza, liquidez e exigibilidade.
Instrumento de transação referendadoPelo Ministério Público, Defensoria, Advocacia Pública, advogados dos transatores ou conciliador ou mediador credenciado por tribunal.
Contratos com garantias previstas no inciso VHipoteca, penhor, anticrese, outro direito real de garantia ou caução.
Seguro de vida em caso de morteObservam-se os requisitos do contrato e da obrigação exigida.
Foro e laudêmioCréditos ligados a situações específicas do regime imobiliário.
Aluguel de imóvel e encargos acessóriosCrédito documentalmente comprovado, incluindo taxas e despesas de condomínio.
Certidão de dívida ativaUtilizada pela Fazenda Pública, sob regime próprio de execução fiscal.
Contribuições de condomínio edilícioPrevistas na convenção ou aprovadas em assembleia e documentalmente comprovadas.
Certidão de serventia notarial ou de registroEmolumentos e despesas de atos, nos valores fixados em tabelas legais.
Contragarantia de seguro-garantiaTambém outros instrumentos que materializem o ressarcimento da seguradora contra tomadores e garantidores, conforme o inciso XI-A.
Títulos previstos em leis especiaisEntre eles, cédula de crédito bancário e contrato escrito de honorários advocatícios, observada a legislação correspondente.

Contratos, assinaturas e títulos de crédito

Contrato particular com duas testemunhas

O documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é uma solução frequente na contratação empresarial. As assinaturas, contudo, não corrigem cláusulas vagas nem demonstram automaticamente o cumprimento de condições ou entregas. É preciso examinar o conjunto documental.

A ausência de testemunhas não torna o negócio automaticamente inválido. Ela pode impedir o enquadramento no inciso III, mas o documento ainda pode se ajustar a outra hipótese executiva ou servir de prova em ação monitória ou de cobrança.

Contrato eletrônico sem testemunhas

O § 4º do art. 784, incluído pela Lei nº 14.620/2023, admite as modalidades de assinatura eletrônica previstas em lei e dispensa testemunhas quando a integridade do título é conferida por provedor de assinatura. A empresa deve guardar o arquivo eletrônico original, o relatório de assinaturas e as evidências de autoria e integridade. Uma imagem de assinatura colada em um PDF não deve ser tratada automaticamente como suficiente para essa dispensa.

Duplicata e comprovação da operação

A duplicata decorre de venda mercantil ou prestação de serviços. Quando aceita, sua execução segue os requisitos legais da espécie. Sem aceite, a cobrança executiva exige, em síntese, protesto, prova da entrega e recebimento da mercadoria — inclusive por meio eletrônico — e ausência de recusa comprovada por motivo legal. Na prestação de serviços, devem ser observadas as regras próprias e a prova da efetiva prestação e do vínculo contratual (arts. 15 e 20 da Lei nº 5.474/1968). A duplicata escritural também possui disciplina específica.

Cheque e nota promissória

Esses documentos podem fundamentar execução quando preenchidos os requisitos legais e respeitados os prazos. Isso não significa que o negócio de origem nunca possa ser discutido. As defesas admissíveis dependem, entre outros fatores, de quem participa da cobrança, da circulação do título e da boa-fé do portador.

Diferenças na prática

Comparação na cobrança comum de quantia contra devedor privado
AspectoTítulo judicialTítulo extrajudicial
Via de cobrançaCumprimento de sentença, com as particularidades de cada título.Ação autônoma de execução.
Comunicação ao devedorEm regra, intimação; existem hipóteses de citação.Citação.
Pagamento15 dias, no procedimento do art. 523.3 dias da citação, conforme o art. 829.
Honorários e multaSem pagamento voluntário, multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito ou saldo.Honorários de 10% fixados de início, reduzidos à metade com pagamento integral em 3 dias; podem ser elevados até 20%, conforme o art. 827.
Defesa típicaImpugnação em 15 dias após o prazo de pagamento.Embargos em 15 dias, com termo inicial conforme os arts. 915 e 231; não se resume sempre à juntada de mandado.
Amplitude da defesaMatérias legalmente admitidas, respeitada a coisa julgada.Defesa mais ampla, inclusive matérias próprias do processo de conhecimento.
Garantia para apresentar defesaNão é exigida.Não é exigida.
Suspensão pela defesaNão é automática; depende de requerimento, garantia e requisitos do art. 525, § 6º.Não é automática; depende de requerimento, garantia e requisitos do art. 919, § 1º.
Parcelamento do art. 916Não se aplica; acordo com o credor continua possível.Pode ser requerido no prazo dos embargos, com reconhecimento do crédito, depósito de 30% do valor em execução acrescido de custas e honorários e saldo em até 6 parcelas, com correção e juros de 1% ao mês. A opção implica renúncia aos embargos.

O credor com título extrajudicial também pode optar pelo processo de conhecimento (art. 785). A escolha deve considerar os pedidos, a documentação e a estratégia adequada ao caso.

Na execução judicial, podem ser utilizados mecanismos como pesquisa e bloqueio de ativos pelo Sisbajud, restrições sobre veículos pelo Renajud e penhora de imóveis ou outros bens. Essas medidas dependem dos pressupostos legais e da decisão judicial, com respeito às impenhorabilidades. Penhora de faturamento, inscrição em cadastros e protesto também possuem condições próprias; não são consequências automáticas de qualquer inadimplemento.

Prazos de prescrição

O prazo depende da espécie de título, da obrigação e de quem será cobrado. A tabela resume situações frequentes e não substitui a análise de vencimentos, interrupções, suspensões e regras especiais.

Referências para controle da pretensão de cobrança
SituaçãoPrazo de referênciaFundamento
Cheque6 meses após o fim do prazo de apresentação, que é de 30 ou 60 dias, conforme o lugar de emissão e pagamento.Lei nº 7.357/1985, arts. 33 e 59.
Nota promissória e letra de câmbioEm regra, 3 anos do vencimento contra o subscritor da nota ou o aceitante da letra; o regresso tem prazos distintos.Lei Uniforme, arts. 70, 77 e 78.
Duplicata3 anos do vencimento contra o sacado e seus avalistas; 1 ano do protesto contra endossante e seus avalistas.Lei nº 5.474/1968, art. 18, que também disciplina o regresso entre coobrigados.
Dívida líquida em instrumento público ou particularEm regra, 5 anos, observada a exigibilidade e eventual regra especial.Código Civil, art. 206, § 5º, I.
Aluguéis3 anos, com exame dos vencimentos.Código Civil, art. 206, § 3º, I.
Cotas condominiais5 anos, contados do dia seguinte ao vencimento de cada prestação.STJ, Tema 949.
Execução fundada em título judicialAplica-se a referência do prazo da pretensão originária, com análise do termo inicial e das particularidades do caso.STF, Súmula 150.

Protesto e prazo. O protesto cambial pode interromper a prescrição nas hipóteses cabíveis, mas não é uma ferramenta de renovação ilimitada. O art. 202 do Código Civil limita a interrupção a uma vez, e a jurisprudência exige atenção à relação jurídica e à pretensão envolvida. Não se deve presumir que qualquer protesto interrompa todos os prazos de cobrança, nem que recupere uma pretensão já prescrita.

Prescrição durante o processo

A prescrição também pode ocorrer depois do ajuizamento: é a prescrição intercorrente. No regime atual do art. 921 do CPC, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis é o marco legal, observada a suspensão, uma única vez, por até um ano.

O § 4º-A trata da interrupção por efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis e das condições para a contagem durante os atos necessários. A aplicação a processos antigos exige análise do regime temporal e dos acontecimentos processuais.

Pedidos sem resultado não bastam. O STJ destacou, no REsp 2.166.788/RJ, que, sob a Lei nº 14.195/2021, diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, que pode correr independentemente da inércia do credor. Por isso, peticionar repetidamente para pesquisar bens não assegura a preservação do crédito. É necessário acompanhar os marcos, a efetividade dos atos e os prazos concretos. Consulte o Informativo 872 do STJ.

Quando a execução deixa de ser possível

É preciso distinguir a perda da força executiva de um documento da prescrição da pretensão que se pretende exercer. Em certas situações, um documento que já não autoriza a execução ainda pode embasar outra ação, desde que essa outra pretensão esteja dentro do respectivo prazo.

Ação monitória

A prova escrita sem eficácia executiva pode fundamentar ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Preenchidos os requisitos, o juiz determina o cumprimento da obrigação em 15 dias e fixa honorários de 5% do valor da causa. O cumprimento no prazo isenta o réu das custas processuais. Sem cumprimento e sem embargos, constitui-se o título judicial na forma do art. 701.

Contra o emitente, o STJ estabelece prazo de cinco anos para a monitória fundada em cheque sem força executiva, contado do dia seguinte à emissão indicada no título (Súmula 503). Para nota promissória, os cinco anos contam do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504). Esses cinco anos não começam depois da prescrição da execução.

Outras hipóteses

Uma ação de cobrança pode ser adequada quando houver fundamento e prazo próprios. No cheque, a lei também prevê ação de enriquecimento com prazo de dois anos a partir da consumação da prescrição executiva, observados seus requisitos (art. 61 da Lei nº 7.357/1985).

A frase “a dívida prescreveu, mas ainda pode ser cobrada por outro caminho” não deve ser usada como regra geral. A prescrição não é contornada apenas trocando o nome da ação. Cada pretensão, seus sujeitos, seu fundamento e seu prazo precisam ser examinados.

Mudanças e propostas em discussão

Assinaturas eletrônicas. A Lei nº 14.620/2023 introduziu a regra do § 4º do art. 784. A dispensa de testemunhas depende da integridade conferida pelo provedor, além dos demais requisitos executivos.

Garantias fora do processo judicial. A Lei nº 14.711/2023, conhecida como Marco Legal das Garantias, disciplinou procedimentos específicos, entre eles a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca. Isso não significa autorização para cobrar qualquer contrato em cartório com os mesmos poderes de uma execução judicial. O STF examinou os procedimentos nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608, com salvaguardas a direitos fundamentais nas diligências sobre bens móveis. A aplicação exige examinar a modalidade de garantia, a regulamentação e as decisões pertinentes. Veja a comunicação oficial do STF.

Consolidação Nacional da Execução Efetiva. O Provimento CNJ nº 255/2026 reúne diretrizes sobre governança da execução, pesquisa patrimonial, reunião de execuções e alienações, entre outros temas. O Provimento nº 256/2026 prorrogou sua entrada em vigor para 180 dias após a publicação do ato original. Na data desta revisão, essa entrada em vigor ainda é futura, e a implementação envolve providências dos tribunais. A norma não deve ser apresentada como promessa de recebimento nem como se todas as estruturas já estivessem disponíveis. Provimento 255 e Provimento 256.

Projeto de execução em cartório. O PL nº 6.204/2019 propõe a desjudicialização da execução civil e atribuições ao tabelião de protesto como agente de execução. Na consulta realizada em 2 de novembro de 2026, a ficha oficial do Senado o registra em tramitação na CCJ, com último estado de inclusão em pauta em 7 de agosto de 2026. O projeto não é lei vigente. Seu texto e sua tramitação podem mudar. Acompanhe a ficha oficial no Senado.

Checklist para empresas

  • Identifique os responsáveis. Confira devedor, credor, representantes e poderes de assinatura.
  • Defina a obrigação. Registre objeto, preço, vencimentos, encargos e critérios de atualização de forma objetiva e compatível com a legislação aplicável.
  • Escolha a forma documental. Verifique a hipótese executiva, as assinaturas e a necessidade de testemunhas ou de provedor de assinatura.
  • Guarde as provas da operação. Preserve entregas, aceites, notas fiscais, relatórios de serviço, comunicações e arquivos eletrônicos originais.
  • Formalize a renegociação. Defina saldo, pagamentos, garantias e efeitos sobre a obrigação anterior, inclusive eventual novação.
  • Examine o vencimento antecipado. A cláusula deve ter pressupostos claros, respeitar limites legais e considerar eventual necessidade de notificação.
  • Avalie as garantias. Confira validade, formalidades, registros, autorizações e situação dos bens ou garantidores.
  • Controle os prazos por título e por devedor. Registre vencimentos e causas de suspensão ou interrupção, sem presumir que negociar ou protestar preserve qualquer prazo.
  • Escolha a via de cobrança. Compare documentação, custos, medidas disponíveis e perspectivas concretas de satisfação do crédito.
  • Acompanhe os resultados do processo. Controle a prescrição intercorrente; pedidos de pesquisa sem resultado não substituem uma estratégia juridicamente adequada.

Perguntas frequentes

Todo contrato assinado pode ser executado?

Não. É necessário o enquadramento legal do documento e a presença dos requisitos da obrigação. Um contrato válido pode servir como prova sem permitir execução direta.

Ter duas testemunhas garante que a dívida será recebida?

Não. Elas podem viabilizar o enquadramento no art. 784, III, mas o resultado depende da documentação, da exigibilidade, das defesas e da existência de patrimônio sujeito à execução.

O devedor precisa oferecer um bem para se defender?

A impugnação e os embargos podem ser apresentados sem garantia. A suspensão dos atos executivos pela defesa, contudo, depende dos requisitos legais correspondentes.

Posso parcelar qualquer execução em seis vezes?

Não. O parcelamento do art. 916 tem requisitos e não se aplica ao cumprimento de sentença. Um acordo consensual com o credor pode ser negociado em condições próprias.

Existe prazo fixo para receber depois de ajuizar a execução?

Não. Citação, decisões, defesas, localização de bens, impenhorabilidades e venda do patrimônio influenciam a duração e o resultado. A força executiva melhora o caminho processual disponível, mas não permite prometer prazo de recebimento.

Conclusão

A proteção do crédito começa na contratação e continua no controle das provas, dos vencimentos e das garantias. Um título executivo bem estruturado pode permitir a cobrança pela via executiva, mas sua utilidade depende de requisitos legais, documentação coerente e atuação dentro dos prazos.

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Conteúdo informativo revisado em 2 de novembro de 2026. O guia trata principalmente da cobrança civil de quantia e não esgota regimes especiais. A aplicação das normas depende das circunstâncias, dos documentos e da evolução legislativa e jurisprudencial. Imagem de abertura ilustrativa, criada com inteligência artificial a partir do símbolo oficial do escritório.

Fontes e leitura complementar

Sobre o autor

Osmar Patrick Doutor Branquinho Loures é advogado, professor universitário e empresário. Especialista em Direito Empresarial pela FGV, Direito Contratual e Processo Civil, atua em questões empresariais, contratuais, civis, tributárias e de Direito Digital.

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