Quando alguém falece deixando patrimônio, o inventário organiza os bens, os direitos e as obrigações da herança para permitir sua transmissão. Em muitas situações, esse procedimento pode ser feito por escritura pública em cartório. A escolha depende do acordo entre os interessados, da documentação e das condições jurídicas de cada família.

As regras mudaram: desde 2024, a presença de menores ou de testamento admite soluções extrajudiciais em hipóteses específicas. Em 2026, o CNJ também afastou a exigência de comprovar o pagamento prévio do imposto de transmissão para lavrar a escritura. Entender o alcance dessas mudanças ajuda a planejar a partilha com segurança.

Para escolher o caminhoAcordo e análise jurídica
Durante o procedimentoAdvogado é indispensável
Na etapa tributáriaA escritura não dispensa o imposto

O que é o inventário em cartório

O inventário extrajudicial é formalizado no tabelionato de notas por escritura pública. A via foi introduzida pela Lei nº 11.441/2007 e está prevista no art. 610 do Código de Processo Civil. Sua disciplina administrativa está na Resolução CNJ nº 35/2007, em texto compilado.

A escritura constitui título para os atos de transferência, como o registro de imóveis e o levantamento de valores, observadas as exigências de cada órgão. Assinar a escritura e efetivar os registros são etapas diferentes: a família precisa acompanhar ambas para concluir a regularização patrimonial.

Em regra, a escritura não depende de homologação judicial. Na hipótese de testamento, porém, existe uma etapa judicial prévia específica. Por isso, “inventário em cartório” não significa ausência de qualquer atuação do Judiciário em todas as situações.

Quais requisitos precisam ser avaliados?

Antes de escolher o tabelionato, é necessário identificar todos os interessados, verificar o regime de bens, levantar o patrimônio e conferir a viabilidade da partilha proposta.

Pontos centrais para o inventário extrajudicial
PontoO que verificar
ConsensoOs interessados devem concordar com a solução. Conflitos sobre herdeiros, patrimônio ou divisão podem exigir o caminho judicial.
Assistência jurídicaAdvogado ou defensor público deve acompanhar o ato. Um único profissional pode assistir os interessados quando isso for juridicamente adequado e não houver conflito de interesses.
Capacidade e testamentoMenores, incapazes ou testamento exigem o atendimento das condições especiais previstas pelo CNJ.
Patrimônio e documentaçãoÉ preciso comprovar a titularidade, apurar direitos e obrigações e apresentar os documentos exigíveis para o caso.
TributaçãoA declaração, o cálculo e o recolhimento seguem a legislação competente. A dispensa de pagamento prévio para a escritura não é isenção.

A escolha do tabelião de notas é livre, segundo a Resolução nº 35. Isso não altera a competência tributária nem permite escolher livremente o estado que cobrará o imposto. Para o inventário judicial, a competência territorial segue, em regra, o último domicílio do falecido no Brasil, com as ressalvas do art. 48 do CPC.

Não existe prazo único de conclusão. O tempo depende da documentação, da situação dos bens, da apuração tributária e das providências eventualmente necessárias perante o Ministério Público ou o Judiciário. Evite planejar uma venda ou um compromisso financeiro com base em promessa de inventário concluído em poucas semanas.

É possível com menores, incapazes ou testamento?

A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou as hipóteses admitidas. A autorização é condicionada: não basta haver acordo familiar.

Quando há menor ou pessoa incapaz

O art. 12-A da Resolução nº 35 permite o procedimento se o quinhão hereditário ou a meação do menor ou incapaz for atribuído em parte ideal de cada um dos bens e houver manifestação favorável do Ministério Público. A eficácia da escritura depende dessa manifestação; o tabelião encaminha o expediente para análise.

É vedada a disposição de bens ou direitos do menor ou incapaz nesse procedimento. Se o Ministério Público ou terceiro interessado impugnar a solução, o caso deve seguir para apreciação judicial. Havendo nascituro, a resolução também estabelece cautelas próprias antes da lavratura.

Uma venda posterior requer análise específica. Para imóveis de filhos menores, por exemplo, o art. 1.691 do Código Civil exige autorização judicial prévia nas condições que estabelece. Não se deve presumir que a escritura autoriza a família a vender livremente esses bens.

Quando existe testamento

O art. 12-B admite o inventário extrajudicial com testamento mediante autorização expressa do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com sentença transitada em julgado. Também exige assistência por advogado e o atendimento das demais condições, inclusive as de proteção de menores ou incapazes quando presentes.

Se o testamento estiver invalidado, revogado, rompido ou caduco, a resolução exige o reconhecimento judicial definitivo dessa situação. Há ainda impedimento quando o testamento contém reconhecimento de filho ou outra declaração irrevogável: nesse caso, a via judicial é obrigatória, conforme o § 1º do art. 12-B.

O texto do CPC e a regulamentação devem ser lidos em conjunto. O art. 610 mantém sua redação sobre testamento e incapacidade. As hipóteses extrajudiciais especiais decorrem da regulamentação do CNJ, com as salvaguardas descritas acima.

Cartório ou Justiça: como escolher?

Diferenças práticas entre os caminhos
CritérioInventário em cartórioInventário judicial
AcordoPressupõe consenso e requisitos para a escritura.Permite resolver litígios e questões que dependam de decisão judicial.
Menores e testamentoPossível nas hipóteses e condições específicas do CNJ.Necessário quando essas condições não são atendidas ou a questão exige intervenção judicial.
TramitaçãoAtos notariais e demais etapas aplicáveis ao caso.Procedimento perante o juízo competente, com atos e decisões processuais.
CustosEmolumentos, tributos, honorários e registros, conforme o caso.Custas, tributos, honorários e registros, ressalvadas gratuidades cabíveis.
DuraçãoDepende da regularidade documental e das providências necessárias.Depende também da complexidade, dos conflitos e da tramitação do processo.

O procedimento judicial e o extrajudicial são opções nas hipóteses em que a escritura é admitida. A Resolução nº 35 permite requerer a suspensão do processo por 30 dias ou a desistência da via judicial para buscar a solução em cartório. Essa mudança precisa ser conduzida pelo advogado, com atenção aos atos já praticados e aos prazos tributários.

Como funciona o inventário em cartório

  1. Faça a análise inicial com o advogado. Identifique os sucessores, o cônjuge ou companheiro, o regime de bens, eventual testamento e situações que exigem proteção especial.
  2. Levante bens, direitos e obrigações. Reúna matrículas, extratos, documentos societários, financiamentos e informações sobre dívidas. Diferencie a meação da herança.
  3. Organize os documentos e a representação. Defina o tabelionato, a nomeação de inventariante e, se necessário, procurações com poderes adequados.
  4. Estruture a partilha e cumpra as exigências especiais. Confira os quinhões e providencie a manifestação do Ministério Público ou a autorização judicial quando cabíveis.
  5. Trate da declaração e do imposto. Apure o ITCMD — chamado ITCD em Goiás —, eventuais isenções e os prazos da legislação competente.
  6. Confira e assine a escritura. Revise a descrição dos bens, os valores, a divisão e as declarações tributárias com o advogado.
  7. Efetive as transferências. Apresente o título aos registros, bancos e demais órgãos competentes e acompanhe as exigências até a regularização final.

Atenção à mudança de 2026: imposto e escritura

A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o art. 15 da Resolução nº 35: a lavratura da escritura deixou de ficar condicionada à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD. A escritura deve registrar que os interessados, assistidos por seus advogados, estão cientes das obrigações tributárias principais e acessórias, conforme a legislação estadual ou distrital.

Quando o imposto não tiver sido recolhido antes, o tabelião deve comunicar a lavratura ao Fisco em cinco dias, ou na forma da legislação tributária aplicável. A mudança não elimina declaração, vencimentos, fiscalização, multas ou as exigências próprias dos atos de registro. Planejar o pagamento continua sendo parte essencial do inventário.

Quais documentos são necessários e quanto custa?

A lista varia conforme os bens, as relações familiares e as exigências aplicáveis. Este quadro serve como ponto de partida:

Checklist inicial da documentação
GrupoExemplos para reunir
Falecido e interessadosCertidão de óbito; identificação e CPF; certidões de nascimento, casamento e documentos sobre união estável ou regime de bens, conforme o caso.
Testamento e representaçãoCertidão de pesquisa de testamento na central competente; documentos judiciais, se houver testamento; procurações e atos de representação necessários.
ImóveisMatrículas e informações registrais atualizadas, documentos fiscais e, para bens rurais, documentos cadastrais e tributários pertinentes.
Outros bens e direitosDocumentos de veículos, extratos bancários, aplicações, participações societárias, créditos e comprovantes de titularidade.
Obrigações e tributosComprovantes de dívidas e financiamentos, certidões fiscais cabíveis e documentos da declaração e apuração do ITCD.

A certidão de pesquisa não deve ser confundida com uma exigência absoluta de inexistência de testamento, pois a regulamentação admite a hipótese especial já explicada. Da mesma forma, a existência de débitos demanda análise e tratamento próprios; o inventário não apaga obrigações do espólio.

O custo total pode incluir imposto, emolumentos notariais, certidões, honorários e registros. Não há valor nacional único. A Resolução nº 35 prevê gratuidade dos atos para quem se enquadrar nas condições aplicáveis, sem dispensar a assistência jurídica; o atendimento pela Defensoria Pública deve ser verificado conforme seus critérios.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

O art. 611 do CPC prevê a instauração em dois meses contados da abertura da sucessão e a conclusão nos 12 meses subsequentes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz, de ofício ou a pedido. Esses prazos não devem ser confundidos com os prazos estaduais para declaração e pagamento do imposto.

Também não se deve tratar “dois meses” como sinônimo automático de “60 dias”. A legislação tributária de cada estado pode usar critérios próprios. Em São Paulo, por exemplo, o art. 21, I, da Lei nº 10.705/2000 prevê multa de 10% quando o inventário não é requerido em 60 dias, elevada a 20% se o atraso ultrapassa 180 dias. Esses percentuais não são uma regra nacional nem devem ser aplicados automaticamente a Goiás.

A Resolução nº 35 permite a escritura a qualquer tempo, cabendo a verificação das consequências tributárias do atraso. Portanto, perder um prazo não torna o inventário impossível, mas pode aumentar o custo. Procure orientação logo após o falecimento, mesmo que ainda faltem documentos.

ITCD em Goiás: alíquotas e cuidados em 2026

Segundo as orientações oficiais da Secretaria da Economia de Goiás, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2016 a tributação é progressiva, com faixas de 2%, 4%, 6% e 8%, conforme o valor do quinhão. A data do falecimento deve ser conferida para identificar o regime aplicável.

Faixas progressivas divulgadas para Goiás
Parcela da base de cálculoAlíquota da faixa
Até R$ 25.0002%
Acima de R$ 25.000 até R$ 200.0004%
Acima de R$ 200.000 até R$ 600.0006%
Acima de R$ 600.0008%

Exemplo meramente ilustrativo: em uma base tributável de R$ 300 mil, sem isenção ou outro ajuste, a aplicação das faixas resulta em R$ 13.500: R$ 500 na primeira parcela, R$ 7.000 na segunda e R$ 6.000 na terceira. Não se aplica simplesmente 6% sobre todo o valor.

O que a Lei Complementar nº 227/2026 exige de atenção?

A LC nº 227/2026 estabeleceu normas gerais do ITCMD, incluindo a progressividade por quinhão e a referência ao valor de mercado. Na avaliação de participações societárias fora da hipótese de cotação prevista na lei, estabelece critérios técnicos e um piso ligado ao patrimônio líquido ajustado a mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme a legislação estadual ou distrital. O valor nominal das quotas não resolve sozinho a apuração.

Uma alteração tributária não deve ser aplicada apenas porque apareceu em notícia ou projeto. É preciso conferir a lei competente, sua vigência e, quando cabíveis, a anterioridade anual e o prazo de 90 dias previstos na Constituição. Na transmissão por morte, a data do falecimento é central para a definição da alíquota aplicável.

Quanto a VGBL e PGBL, o STF, no Tema 1.214, afastou a incidência de ITCMD sobre o repasse aos beneficiários em razão da morte do titular. Essa conclusão se refere à situação julgada e não equivale a uma isenção geral de qualquer investimento chamado de previdência ou de todo o patrimônio do falecido.

Dúvidas frequentes

O advogado é obrigatório mesmo se todos concordam?

Sim. O art. 610, § 2º, do CPC exige assistência de advogado ou defensor público, com identificação e assinatura na escritura. O consenso familiar não substitui essa exigência.

Se há apenas valores de FGTS, salários ou conta bancária, sempre é preciso inventário?

Não necessariamente. A Lei nº 6.858/1980 prevê hipóteses de pagamento de valores não recebidos em vida, como salários e saldos de FGTS e PIS-Pasep, aos dependentes habilitados ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário. Para saldos bancários, poupança e fundos de investimento, há condições específicas, inclusive ausência de outros bens sujeitos a inventário e limite legal. A dispensa não pode ser generalizada a qualquer saldo.

Quem herda também assume todas as dívidas?

O art. 1.792 do Código Civil limita a responsabilidade do herdeiro às forças da herança e disciplina a prova do excesso. Isso exige apurar patrimônio e obrigações corretamente. A regra não deve ser usada para ignorar dívidas do espólio nem obrigações próprias que possam surgir para o titular depois da transmissão.

E se o falecido não deixou bens?

O inventário negativo pode formalizar a inexistência de patrimônio quando houver utilidade jurídica, conforme a Resolução nº 35. Ele não extingue dívidas nem substitui a análise de eventuais bens ou direitos descobertos posteriormente.

Um herdeiro que mora no exterior pode participar?

A representação por procuração pública com poderes especiais pode viabilizar sua participação, observadas as formalidades do documento e sua validade no Brasil. O advogado deve conferir a forma consular ou estrangeira apropriada, inclusive tradução e apostilamento quando exigidos. A localização do herdeiro não se confunde com a existência de bens no exterior, que exige análise sucessória própria.

Posso usar a escritura para vender imediatamente um imóvel?

É necessário conferir a situação registral, a efetivação da transmissão e as condições da venda. Se houver menor ou incapaz, as restrições de proteção patrimonial continuam relevantes. A assinatura da escritura, sozinha, não elimina essas etapas.

Como preparar um inventário com segurança

O primeiro passo é reunir a certidão de óbito, os documentos familiares e uma relação inicial dos bens e dívidas. Com essas informações, o advogado poderá avaliar a via adequada, organizar a documentação, estimar os custos e orientar a partilha e a tributação.

O inventário em cartório pode simplificar a regularização patrimonial quando seus requisitos estão presentes. A boa condução depende de tratar os pontos sensíveis desde o início: herdeiros protegidos, testamento, avaliação dos bens, imposto e registros.

Para conhecer a atuação do Grupo Montalvão Branquinho Advogados Associados, consulte a apresentação do escritório. O atendimento está disponível pelo canal de contato e pelo telefone (62) 98284-9495.

Conteúdo informativo, revisado em 3 de novembro de 2026. As exigências documentais e tributárias dependem do caso, do local dos bens e da legislação competente. A orientação individual permite aplicar essas regras à situação concreta.

Sobre o autor

Osmar Patrick Doutor Branquinho Loures é advogado, professor universitário e empresário. Especialista em Direito Empresarial pela FGV, Direito Contratual e Processo Civil, atua em questões empresariais, contratuais, civis, tributárias e de Direito Digital.